NOTA TÉCNICA CORONAVÍRUS

NOTA TÉCNICA 01 – COVID – 19

 O Ministério da Saúde, por meio da Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos.

Até o presente momento o estado da Bahia já contabiliza 13 (treze) casos confirmados de COVID-19 e as ações de contingenciamento do avanço da doença requerem alto grau de informação e articulação dos órgãos públicos, serviços de saúde e sociedade.

Considerando que a Região Oeste da Bahia, principalmente devido a sua vocação ao agronegócio, recepcionar pessoas de todos os cantos do mundo e tratar-se o CONVID-19 de uma pandemia mundial e também o grande fluxo diário da população interna e flutuante dessa região em busca de serviços e negócios.

Entre as medidas sugeridas nessa direção, a Sociedade Brasileira de Infectologia divulgou em nota, publicada no dia 12 de março/2020, a orientação de que sejam cancelados ou adiados eventos com grande aglomeração de pessoas e isolamento respiratório domiciliar de viajante internacional que regressou de país com transmissão comunitária por 07 (sete) dias.

Sabe-se, até o momento, que a medida de contenção ideal seria reduzir a mobilidade da população e evitar aglomerações de pessoas. No entanto, a UMOB, o CONSID, o CONSOB e o CISBARC, após Assembleia Geral Conjunta, realizada nesta data, vêm a partir desta nota orientar/recomendar/indicar aos Senhores Gestores medidas a serem adotadas no âmbito de seus respectivos municípios A SABER:

  

  • Cunho social – Cultural – Lazer
  1. Suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de todos os eventos públicos e particulares, sejam eles de caráter cultural, religioso ou comemorativo, cuja previsão de aglomeração seja superior a 40 (quarenta) pessoas;
  2. Suspensão, pelo prazo de 15 (quinze dias, atividades coletivas de cinema, casas de espetáculos, atividades em parques infantis privados, inclusive nas dependências de restaurantes e outros estabelecimentos e atividades em Academias de Ginástica;
  3. Recomendar à população do município em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais e de regiões com casos confirmados de transmissão do COVID-19, o cumprimento do isolamento domiciliar de, pelo menos, 7 (sete) dias para os casos assintomáticos e estabelecendo e orientando a rotina em caso de confirmação ou suspeita de infecção;
  4. Para bares e restaurantes, com capacidade superior a 40 (quarenta) pessoas, deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro entre elas;
  • Cunho administrativo
  1. Suspensão das aulas das redes Municipal e Particular de ensino do dia pelo prazo de 20 (vinte), podendo ser prorrogável, conforme comportamento epidemiológico da pandemia;
  2. Cancelamento de viagens oficiais de servidores do município para cidades onde haja casos comunitários do COVID-19, respeitadas as situações consideradas excepcionais;
  3. Suspensão de reuniões institucionais no âmbito dos próprios órgãos públicos, salvo para atender assunto de excepcional interesse público;
  4. Autorização para que aqueles servidores enquadrados nos grupos de risco, tais como pacientes com doenças crônicas, imunodeprimidos, gestantes, com idade superior a 60 anos, dentre outras situações que implicam em maior risco de morbimortalidade relacionada ao COVID-19, conforme recomendação médica, poderem exercer suas funções remotamente, por determinado prazo, com possibilidade de alteração desse prazo para mais ou para menos, ou, sendo caso, antecipação das férias desses servidores;
  5. Suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da concessão de férias e demais licenças, exceto aquelas que se refiram à saúde do próprio servidor devidamente comprovado por relatório médico para servidores públicos municipais pertencentes a órgãos ou secretarias estratégicas para caso de epidemia local decorrente do COVID-19 ou eventual revogação de concessão de férias ou licenças para fins particulares que já estejam em gozo;
  6. Estabelecer cadastros de todos os passageiros de ônibus oriundos de regiões com casos confirmados de transmissão do COVID-19, com a finalidade de garantir monitoramento e prevenção;
  7. A criação de um comitê de monitoramento de ações de prevenção;
  8. Suspensão de atendimento ao público nas repartições públicas, exceto quanto às atividades consideradas essenciais;
  9. A contratação, que nos termos do Art. 4º e 8º da Lei Federal 13.979/2020, fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, enquanto perdurar a emergência;
  10. Em caso de Centro de Convivência de Idosos (abrigos), suspender visitas, admitindo apenas visitas de familiares, se forem indispensáveis, bem como proibir a saída dos idosos do espaço, a não ser em casos excepcionais tratados com a direção do abrigo. Promover também o reforço nos cuidados de higienização e diálogo intenso com os idosos para evitar pânico em relação à doença;
  11. Diminuir o fluxo de pessoas nos grandes ambulatórios, a partir da reorganização das agendas de consultas, redirecionamento de pacientes para outros pontos de atenção, priorização das consultas e procedimentos para casos imprescindíveis e compatíveis com o perfil de serviços ofertados pela Unidade;
  12. Realizar treinamento sistemático quanto à higienização das mãos, uso de EPIs, manejo clínico, coleta de material para análise laboratorial e notificação dos casos suspeitos, no âmbito das unidades de saúde;
  13. Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os setores das unidades de saúde;
  14.  Recomenda-se a manutenção das boas práticas de atenção ao parto e nascimento, com ênfase na amamentação e contato pele a pele;
  15.  Suspensão das cirurgias eletivas no período de 60 (sessenta) dias, respeitada a possibilidade de alteração desse prazo;
  16.  Limitar a quantidade de visitantes a paciente de enfermaria, organizando a visita de forma a diminuir o quantitativo de pessoas circulando na Unidade, podendo ser em dias alternados por setor do hospital e restringir visitas de paciente em observação.
  17. Ampliação da distribuição de cestas básicas, priorizando as famílias dos alunos da rede pública que atendem aos requisitos para recebimento.

 

Barreiras, 18 de março de 2020

 

Termosires Dias dos Santos Neto – Presidente

Consórcio Público Intermunicipal do Oeste da Bahia – CONSID

Miguel Crisostomo Borges Neto – Presidente

União dos Municípios do Oeste da Bahia – UMOB

Marcão Cardoso – Presidente

Consórcio Interfederativo de Saúde da Bacia do Rio Corrente – CISBARC

Gilvan Pimentel Ataíde – Presidente

Consórcio Púb. Interfederativo de Saúde da Reg. de Barreiras e Ibotirama – CONSOB

 

 

 

 

 

 

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